AgInt no HC 365254 / MSAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0202570-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte Superior no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Os fundamentos apresentados são idôneos e firmes a justificar o referido aumento, na medida em que a Corte estadual assevera, detalhadamente, que o acusado já cumpria pena por delito diverso e, mesmo estando em liberdade, recebia ordens de dentro da estabelecimento prisional para prática de crimes e arrecadação de receita à facção criminosa PCC.
3. O entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorre na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 365.254/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte Superior no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Os fundamentos apresentados são idôneos e firmes a justificar o referido aumento, na medida em que a Corte estadual assevera, detalhadamente, que o acusado já cumpria pena por delito diverso e, mesmo estando em liberdade, recebia ordens de dentro da estabelecimento prisional para prática de crimes e arrecadação de receita à facção criminosa PCC.
3. O entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorre na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 365.254/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(NOVA PONDERAÇÃO DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS - POSSIBILIDADE -REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 254070-SP
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