AgInt no HC 366353 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0210194-8
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO IDÊNTICA. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO LIMINAR DO STF, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator, indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. No caso, observa-se que além de a impetração não demonstrar teratologia capaz de justificar a superação do referido óbice, o Magistrado singular, ao decretar a segregação cautelar do imputado, fez menção ao modus operandi do crime e ao fato de o delito ter sido cometido na companhia de um menor.
3. Ademais, conforme informações prestadas pelo Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ali impetrado, foi deferido o pedido liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 366.353/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO IDÊNTICA. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO LIMINAR DO STF, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator, indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. No caso, observa-se que além de a impetração não demonstrar teratologia capaz de justificar a superação do referido óbice, o Magistrado singular, ao decretar a segregação cautelar do imputado, fez menção ao modus operandi do crime e ao fato de o delito ter sido cometido na companhia de um menor.
3. Ademais, conforme informações prestadas pelo Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ali impetrado, foi deferido o pedido liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 366.353/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
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