AgInt no HC 371548 / GOAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0244497-6
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso substituído, sendo fundamental o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância para a abertura da competência dos Tribunais Superiores já não existe propriamente uma opção de ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.
2. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, atendendo atalho processual, antecipar-se à eventual e futura prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça no recurso já interposto, sede natural para o exame da legalidade de ato de juiz de primeiro grau, em indevida supressão de mais de uma instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 371.548/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso substituído, sendo fundamental o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância para a abertura da competência dos Tribunais Superiores já não existe propriamente uma opção de ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.
2. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, atendendo atalho processual, antecipar-se à eventual e futura prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça no recurso já interposto, sede natural para o exame da legalidade de ato de juiz de primeiro grau, em indevida supressão de mais de uma instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 371.548/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] não é o 'habeas corpus' o instrumento adequado para a
uniformização de jurisprudência, mormente se repousa sobre o
cabimento excepcional do próprio 'writ', regido que é pela natureza
de cada causa em exame, sobretudo quando a pretensão mandamental
está fundada em alegação de ilicitude da prova produzida para a
condenação e, pois, no exame aprofundado de provas".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja
:
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR) STJ - HC 264184-RN, HC 213460-MS, AgRg no HC 260849-SP(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 172627-MG
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