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Jurisprudência


AgInt no HC 371682 / RSAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0245612-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - Inviável a apreciação de provas na via estreita do Habeas Corpus. - Ordem denegada. (AgInt no HC 371.682/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : No âmbito da prisão civil por dívida alimentar, não é cabível a substituição por prisão domiciliar ou especial, conforme entendimento desta Corte Superior.
Veja : (HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS) STJ - HC 37813-SP, HC 79374-SP, HC 65643-RS(PRISÃO CIVIL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO -RECOLHIMENTO DOMICILIAR) STJ - HC 305805-GO
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