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Jurisprudência


AgInt no HC 373593 / SCAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0260166-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime imediatamente menos gravoso ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento da vaga em estabelecimento adequado. 2. A Corte Excelsa editou a Súmula Vinculante n. 56, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320." 3. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que, "muito embora a Penitenciária Industrial de Joinville não tenha a denominação adequada ao regime semiaberto, enquadra-se no conceito normativo de estabelecimento prisional similar, de modo que é possível o cumprimento da reprimenda nesse local sem nenhuma violação à Súmula 56 do STF (doc. 5). Na vara de origem, diante da decisão deste Tribunal, foi determinada a expedição do mandado de prisão, observado o regime semiaberto, e, também, a intimação do paciente para recolhimento voluntário, a qual foi cumprida em 28/9/2016 (docs. 6 e 7). Recentemente, foi autorizada a terceira saída temporária do paciente, com início em 7/10/2016" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 373.593/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
Veja : STJ - HC 284256-SP, HC 329266-TO, AgRg no HC 353895-SC
Sucessivos : AgRg no HC 378638 SC 2016/0298223-7 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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