AgInt no HC 374325 / RJAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0266907-6
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. MODO SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do regime fechado foi afastada, o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, motivos pelos quais o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Embora hajam sido apreendidas maconha e cocaína em poder do acusado, a quantidade de drogas não foi elevada, de modo que a natureza e a diversidade das substâncias não poderiam, por si só, ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 374.325/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. MODO SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do regime fechado foi afastada, o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, motivos pelos quais o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Embora hajam sido apreendidas maconha e cocaína em poder do acusado, a quantidade de drogas não foi elevada, de modo que a natureza e a diversidade das substâncias não poderiam, por si só, ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 374.325/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 73 g (setenta e três gramas) de
cocaína e 69 g (sessenta e nove gramas) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042