AgInt no HC 375476 / RJAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0275646-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL. VALIDADE DO ELEMENTO INFORMATIVO SE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. RENOVAÇÃO DA OITIVA DAS VÍTIMAS.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o deferimento de prova é ato do magistrado processante, que poderá indeferi-la motivadamente se a considerar desnecessária.
2. O adolescente foi apreendido com os bens subtraídos, com as armas de fogo utilizadas para realizar a grave ameaça e, em sede policial, foi reconhecido pelas vítimas. O Juiz, depois de registrar a apreensão dos objetos e dos produtos da subtração, a confissão judicial e a prova testemunhal colhida durante a instrução, que corroboraram a materialidade e a autoria do ato infracional, indeferiu a renovação da oitiva das vítimas, por considerar a prova desnecessária para a reconstrução história dos fatos, haja vista a suficiência dos elementos de convicção já existentes nos autos, não decorrendo daí nenhuma ilegalidade.
3. O reconhecimento do adolescente na fase administrativa pode ser valorado no conjunto de provas judicializadas, que a corroboram. O que não se admite é a responsabilização por ato infracional com lastro único em elemento informativo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 375.476/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL. VALIDADE DO ELEMENTO INFORMATIVO SE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. RENOVAÇÃO DA OITIVA DAS VÍTIMAS.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o deferimento de prova é ato do magistrado processante, que poderá indeferi-la motivadamente se a considerar desnecessária.
2. O adolescente foi apreendido com os bens subtraídos, com as armas de fogo utilizadas para realizar a grave ameaça e, em sede policial, foi reconhecido pelas vítimas. O Juiz, depois de registrar a apreensão dos objetos e dos produtos da subtração, a confissão judicial e a prova testemunhal colhida durante a instrução, que corroboraram a materialidade e a autoria do ato infracional, indeferiu a renovação da oitiva das vítimas, por considerar a prova desnecessária para a reconstrução história dos fatos, haja vista a suficiência dos elementos de convicção já existentes nos autos, não decorrendo daí nenhuma ilegalidade.
3. O reconhecimento do adolescente na fase administrativa pode ser valorado no conjunto de provas judicializadas, que a corroboram. O que não se admite é a responsabilização por ato infracional com lastro único em elemento informativo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 375.476/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 337889-MT, RHC 55504-PR
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