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Jurisprudência


AgInt no HC 379724 / PRAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0306703-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 379.724/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se afigura plausível a privação da liberdade sem que se demonstre, por decisão devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida extrema, que deve ser sempre a 'ultima ratio'". "[...] 'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a ação é una e indivisível, de modo que não se cogita a existência de trânsito em julgado parcial pelo fracionamento da sentença ou do acórdão' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00067
Veja : (PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - ADC 43, ADC 44,HC 126292, ARE 964246 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO(DIREITO PROCESSUAL - FRACIONAMENTO DA SENTENÇA - TRÂNSITO EMJULGADOPARCIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 870366-PE
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