AgInt no HC 380298 / SCAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0312141-8
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso temporal de 5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no HC 380.298/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso temporal de 5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no HC 380.298/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] 'o agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)'"
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Veja
:
(PROCESSO PENAL - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO -PRAZO DO CPP) STJ - AgRg na Rcl 30714-PB, AgRg no AREsp 536909-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 376441 SP 2016/0283285-3 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgRg no AREsp 1069294 SP 2017/0058754-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 1049850 GO 2017/0021297-8 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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