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Jurisprudência


AgInt no HC 380517 / PAAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0313767-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT NA ORIGEM. MATÉRIAS SUSCITADAS NA ORDEM ORIGINÁRIA NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PORQUE NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO ALGUM OU PORQUE JÁ ELUCIDADAS EM APELAÇÃO NA MESMA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PRESENTE MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1 - Não merece reparo o acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo regimental, ratificou o indeferimento liminar da impetração originária, porque as matérias lá suscitadas já tinham sido elucidadas em apelação. 2 - Manutenção da decisão ora agravada de indeferimento liminar da inicial desta impetração, pois, não há nada a retificar no que decidido pelo colegiado de origem ao não conhecer de matérias (possível indevida mutatio libelli e dosimetria) que já havia decidido no meio próprio. 3 - Quanto às demais questões (prescrição e nulidade de provas emprestadas) em momento algum foram suscitadas pela defesa, nem no primeiro grau, nem no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, por isso mesmo, não poderiam ter sido julgadas por aquele Sodalício. 4 - Aqui, desde logo, ficam ratificadas as conclusões referentes aos temas já enfrentados pelo Tribunal de origem, em apelação, não havendo, de igual modo, como conhecer dos outros que ainda não foram decididos em nenhuma instância. 5 - Depois de manejados todos os recursos cabíveis, não é possível, por meio do habeas corpus, pretender suprir a omissão da defesa que não se houve a tempo e modo para, depois de quase oito anos de proferida a sentença condenatória, suscitar assuntos que não fizeram parte das alegações finais e nem das razões de apelação. É muito mais do que uma esdrúxula supressão de instância. 6 - A impetração não pode funcionar, em tal contexto, como um inominado sucedâneo recursal, sem prazo e nem forma. 7 - Agravo não provido. (AgInt no HC 380.517/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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