AgInt no HC 382424 / SCAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0326926-6
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos maus antecedentes do réu, assim considerados, ante a existência de condenações definitivas, diversas da utilizada como reincidência.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 382.424/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos maus antecedentes do réu, assim considerados, ante a existência de condenações definitivas, diversas da utilizada como reincidência.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 382.424/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja
:
(PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no REsp 1500382-SP, AgRg no REsp 1531323-SP
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