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Jurisprudência


AgInt no HC 390875 / CEAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2017/0047332-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCERRAMENTO DA LIDE PENAL. MORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, indefere-se liminarmente o habeas corpus quando manifestamente incabível ou improcedente, assim também inteligível quando o exame de uma das teses suscitadas incorrer em supressão de instância e, da sobejante, flagrantemente se denotar inexistente o apontado constrangimento ilegal. 2. Não há que se falar em delonga injustificada para o deslinde da lide penal quando, apesar de a defesa insistir na oitiva de testemunha, que reiteradamente não atende ao chamado do Juízo, e o paciente, malgrado tenha sido preso preventivamente, empreende fuga do estabelecimento prisional antes de seu interrogatório, o juízo singular, ainda assim, consegue promover a constante e regular movimentação do feito, imprimindo a celeridade possível ao deslinde do caso, já estando os autos, inclusive, conclusos para sentença. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 390.875/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210
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