AgInt no HC 392244 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2017/0056973-1
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que indefere liminarmente a inicial do writ, substitutivo de recurso especial, quando não evidenciado constrangimento ilegal passível de autorizar o processamento do writ.
2. No caso, busca a impetração o reexame da condenação proferida pelo Tribunal a quo aos argumentos de julgamento extra petita no tocante à exasperação da reprimenda, em razão da quantidade de droga apreendida (14 kg de maconha), não incidência da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em fundamentação genérica, bem como necessidade de absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
3. Desnecessário pedido expresso do Ministério Público para a exasperação da reprimenda em razão da quantidade de droga apreendida, pois tal providência está abrangida pela discricionariedade regrada do julgador, própria da primeira fase da dosimetria da pena.
4. A própria condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo que se cogitar de fundamentação genérica para a não incidência da causa especial de diminuição.
5. O pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 392.244/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que indefere liminarmente a inicial do writ, substitutivo de recurso especial, quando não evidenciado constrangimento ilegal passível de autorizar o processamento do writ.
2. No caso, busca a impetração o reexame da condenação proferida pelo Tribunal a quo aos argumentos de julgamento extra petita no tocante à exasperação da reprimenda, em razão da quantidade de droga apreendida (14 kg de maconha), não incidência da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em fundamentação genérica, bem como necessidade de absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
3. Desnecessário pedido expresso do Ministério Público para a exasperação da reprimenda em razão da quantidade de droga apreendida, pois tal providência está abrangida pela discricionariedade regrada do julgador, própria da primeira fase da dosimetria da pena.
4. A própria condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo que se cogitar de fundamentação genérica para a não incidência da causa especial de diminuição.
5. O pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 392.244/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 14 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 161283-RS, HC 242980-SP
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