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Jurisprudência


AgInt no HC 392452 / PRAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2017/0058427-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE ILEGALIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O critério para o conhecimento de habeas corpus com pedido de superação da Súmula n. 691 do STF é a demonstração de que a coação ilegal apontada pela defesa é teratológica e excepcional, ou seja, decorre de "flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada". 2. O Plenário do STF, nos autos do HC n. 127.483, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ao analisar a idoneidade de novo acordo de colaboração premiada com réu que já descumprira acordo anterior, esclareceu que, no acordo de colaboração premiada, a homologação judicial, prevista no art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, sendo de todo inadequada a emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador. O referido acórdão enfatizou a inadmissibilidade da impugnação do acordo de colaboração premiada por coautores ou partícipes do colaborador, ressaltando que restava apenas a possibilidade de, em juízo, "confrontarem as declarações do colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais adotadas em seu desfavor". Salientou a irrelevância de descumprimento de anterior acordo de colaboração, sob o argumento de que o inadimplemento "se restringiu ao negócio jurídico pretérito, sem o condão de contaminar, a priori, futuros acordos de mesma natureza". 3. O fato de a Lei n. 12.850/2013 não oferecer critérios de rescisão do acordo de colaboração premiada, bem como o ineditismo das questões trazidas pela defesa, a ponto de não haver outro precedente além do supra citado sobre os temas ventilados, força a conclusão de que, no caso vertente, não há como constatar-se constrangimento ilegal que, pela sua envergadura, possa ser classificado como teratológico. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 392.452/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00004 PAR:00007
Veja : (COLABORAÇÃO PREMIADA - ACORDO ANTERIOR DESCUMPRIDO) STF - HC 127483(SÚMULA 691/STF - SUPERAÇÃO) STF - HC 120663-SP
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