AgInt no HC 395110 / RJAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2017/0078262-9
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a existência de maus antecedentes afasta a possibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art.
44, III, do Código Penal. Precedentes.
2. Não há constrangimento ilegal na ordem de prisão para execução definitiva da pena, pois, ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática de repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 395.110/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a existência de maus antecedentes afasta a possibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art.
44, III, do Código Penal. Precedentes.
2. Não há constrangimento ilegal na ordem de prisão para execução definitiva da pena, pois, ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática de repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 395.110/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1519541 PE 2015/0050793-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
Mostrar discussão