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Jurisprudência


AgInt no MS 19073 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0177234-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA EM MAIS DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impetrante busca a anulação da Portaria 9, de 10.2.2011, pela qual foi ratificado o ato veiculado na Portaria 346, de 27.7.2010, promovendo sua demissão dos quadros de Servidores Públicos da União (Quadro de Servidores do extinto Território de Rondônia). 2. Verifica-se, contudo, que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 22.8.2012, quando há muito já transcorridos os 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Não é necessária a intimação pessoal Servidor, representado por Advogado no PAD, do ato proferido pela autoridade coatora, que determinou a sua demissão, bastando, para a regular cientificação, a publicação da portaria demissionária no Diário Oficial da União. Precedentes: AgRg no RMS 27.633/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.5.2015; MS 21.152/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2014 e MS 20.148/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.9.2013. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no MS 19.073/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] a fluência do prazo decadencial de 120 dias para se utilizar dos benefícios da celeridade e prioridade que caracterizam a via processual do Mandado de Segurança se inicia com o conhecimento oficial do ato a ser impugnado pelo interessado, no caso do autos, a publicação da portaria que ratificou seu ato de demissão".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO) STJ - EDcl no MS 11493-DF, MS 21566-DF, AgRg no MS 21292-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO - DEMISSÃO - SERVIDOR PÚBLICOREPRESENTADO POR ADVOGADO - INTIMAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 27633-MG, MS 21152-DF, MS 20148-DF
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