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Jurisprudência


AgInt no MS 21398 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0307505-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. 1. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. 2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento de tais quantias (pretéritas). Precedentes. 3. A mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002), de modo que tal argumento não pode ser utilizado sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório. 4. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política com base na Portaria n. 1.104/1964 não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados. 5. O direito líquido e certo averiguado na via do mandamus restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual controvérsia acerca dos consectários legais - juros e correção monetária - somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 21.398/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da administração pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271 do STF".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAINDENIZAÇÃO - ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STF - RMS 27357-DF, RMS 24953-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAINDENIZAÇÃO - ATO OMISSIVO CONTINUADO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - MS 22434-DF, MS 20770-DF, MS 22509-DF
Sucessivos : AgInt no MS 18464 DF 2012/0088176-7 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:13/06/2017AgInt no MS 21348 DF 2014/0274012-9 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:09/06/2017AgInt no MS 21478 DF 2014/0340679-3 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:09/06/2017
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