AgInt no MS 21732 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0087625-5
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO.
VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado.
2. Compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros.
3. Hipótese em que a impetrante não comprovou que a sua condição é de inventariante ou que tenha sido transmitido a si o direito à integralidade dos valores referentes à indenização retroativa, havendo a configuração da sua ilegitimidade ativa para pleitear isoladamente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 21.732/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 16/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO.
VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado.
2. Compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros.
3. Hipótese em que a impetrante não comprovou que a sua condição é de inventariante ou que tenha sido transmitido a si o direito à integralidade dos valores referentes à indenização retroativa, havendo a configuração da sua ilegitimidade ativa para pleitear isoladamente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 21.732/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] não há que se falar em chamamento do feito à ordem para
a oportunização de emenda à inicial, já que, em sede de mandado de
segurança, é indispensável que a prova do direito seja
pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória".
Veja
:
(ANISTIADO POLÍTICO - ESPÓLIO - REPARAÇÃO ECONÔMICA - PARCELASRETROATIVAS - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - AgRg no MS 19098-DF, MS 21696-DF, MS21092-DF, MS 22362-DF, MS 21709-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA À INICIAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -INDISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 48579-MS
Sucessivos
:
AgInt no MS 22502 DF 2016/0084917-4 Decisão:26/04/2017
DJe DATA:09/06/2017
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