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Jurisprudência


AgInt no MS 22113 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0246881-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. SEGUNDA AUTORIDADE IMPETRADA SUJEITA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 64, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 1/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES1, de 15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame. III. No caso, verifica-se que, apesar de apontar, como autoridade impetrada, também o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, os impetrantes formulam apenas pedido de sua nomeação, posse e exercício no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, o que não se enquadra dentre as atribuições da referida autoridade. É importante destacar que não se formula, na inicial do writ, sequer pedido para que a aludida autoridade autorize as pretendidas nomeações. Assim sendo, a conclusão inarredável é a de que não detém o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão legitimidade passiva ad causam para figurar no presente writ. IV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de ação mandamental ajuizada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, por se tratar de ato que não se insere dentre as suas atribuições. Assim sendo, afastada a legitimidade passiva da autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/88, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. V. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, em relação à segunda autoridade apontada como coatora, devem ser os autos encaminhados à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, a cuja jurisdição referida autoridade encontra-se sujeita. Precedentes do STJ (AgRg no MS 22.109/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016; MS 13.597/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016; AgRg no MS 22.087/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2016; AgRg no MS 22.103/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2016). Em idêntico sentido, as seguintes decisões monocráticas: STJ, MS 22.813/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/11/2016; MS 22.094/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/09/2016; MS 22.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/06/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no MS 22.113/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] a indicação de precedentes ultrapassados é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00064 PAR:00003
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PLEITO DE NOMEAÇÃO -BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no MS 22109-DF, MS 13597-DF AgRg no MS 22095-DF, AgRg no MS 22087-DF, AgRg no MS 22103-DF(PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRECEDENTES ULTRAPASSADOS) STJ - AgRg no REsp 1108187-RS, AgRg no REsp 1120463-SP
Sucessivos : AgInt no MS 22113 DF 2015/0246881-8 Decisão:22/02/2017 DJe DATA:07/03/2017