AgInt no MS 22165 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0271215-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS AO PRESENTE MANDAMUS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. ANTERIOR CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE DETERMINARA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto, pelo Banco Central do Brasil, contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 2/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES, de 15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame. A decisão agravada, com fundamento em diversos precedentes da Primeira Seção do STJ, firmados em casos idênticos ao presente, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
III. No caso, nada obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, no sentido de que o preenchimento dos cargos vagos de Analista do BACEN dependeria de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos idênticos ao presente, vinha reiteradamente entendendo que os pedidos formulados na inicial do mandamus - nomeação, posse e o exercício nos cargos em tela - não guardavam relação direta com as atribuições do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, julgando casos idênticos, vinha, assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, por se tratar de ato que não se insere dentre as suas atribuições. Assim sendo, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção do STJ no sentido de que, afastada a legitimidade passiva da autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/88, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que apreciasse a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. V. Realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para acompanhar entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal que, dando provimento a recursos ordinários em mandados de segurança, em processos idênticos ao presente, afasta a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e determina o prosseguimento dos mandados de segurança impetrados perante o STJ.
VI. Entende o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 10 e 11 do Decreto 6.944/2009 e no edital do certame em tela, que "a efetivação de eventual direito subjetivo da parte ora recorrente à sua nomeação depende de autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que legitima a sua figuração no polo passivo do mandado de segurança em que deduzido o presente recurso ordinário, circunstância essa que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o 'writ' ".
(STF, RMS 34.044/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 14/04/2016). Nesse mesmo sentido: STF, RMS 34.452 AgR/DF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017; RMS 34.075 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2016; RMS 34.247 AgR/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. E ainda: STF, RMS 34.153/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/08/2016.
VII. Decisão agravada - que extinguira o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - cassada, com o provimento do Agravo interno de Leandro Dias Carneiro e outro, ante a legitimidade passiva do Ministro de Estado para o mandamus, com determinação de que o feito tenha seguimento regular, perante o STJ. VII.
Insurgência do BACEN, quanto à anterior determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, prejudicada.
VI. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no MS 22.165/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS AO PRESENTE MANDAMUS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. ANTERIOR CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE DETERMINARA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto, pelo Banco Central do Brasil, contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 2/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES, de 15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame. A decisão agravada, com fundamento em diversos precedentes da Primeira Seção do STJ, firmados em casos idênticos ao presente, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
III. No caso, nada obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, no sentido de que o preenchimento dos cargos vagos de Analista do BACEN dependeria de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos idênticos ao presente, vinha reiteradamente entendendo que os pedidos formulados na inicial do mandamus - nomeação, posse e o exercício nos cargos em tela - não guardavam relação direta com as atribuições do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, julgando casos idênticos, vinha, assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, por se tratar de ato que não se insere dentre as suas atribuições. Assim sendo, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção do STJ no sentido de que, afastada a legitimidade passiva da autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/88, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que apreciasse a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. V. Realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para acompanhar entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal que, dando provimento a recursos ordinários em mandados de segurança, em processos idênticos ao presente, afasta a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e determina o prosseguimento dos mandados de segurança impetrados perante o STJ.
VI. Entende o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 10 e 11 do Decreto 6.944/2009 e no edital do certame em tela, que "a efetivação de eventual direito subjetivo da parte ora recorrente à sua nomeação depende de autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que legitima a sua figuração no polo passivo do mandado de segurança em que deduzido o presente recurso ordinário, circunstância essa que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o 'writ' ".
(STF, RMS 34.044/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 14/04/2016). Nesse mesmo sentido: STF, RMS 34.452 AgR/DF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017; RMS 34.075 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2016; RMS 34.247 AgR/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. E ainda: STF, RMS 34.153/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/08/2016.
VII. Decisão agravada - que extinguira o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - cassada, com o provimento do Agravo interno de Leandro Dias Carneiro e outro, ante a legitimidade passiva do Ministro de Estado para o mandamus, com determinação de que o feito tenha seguimento regular, perante o STJ. VII.
Insurgência do BACEN, quanto à anterior determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, prejudicada.
VI. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no MS 22.165/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:006944 ANO:2009 ART:00010 ART:00011
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - BANCO CENTRAL - NOMEAÇÃO -AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA) STF - RMS 34044-DF, AgR-RMS 34452-DF, AgR-RMS34075-DF, AgR-RMS 34247-DF, RMS 34153-DF
Sucessivos
:
AgInt no MS 22165 DF 2015/0271215-2 Decisão:24/05/2017
DJe DATA:13/06/2017
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