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Jurisprudência


AgInt no MS 22176 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0271511-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS AO PRESENTE MANDAMUS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Agravo interno, contra decisão monocrática que julgou mandado de segurança, declarando a ilegitimidade passiva do Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão e declarando a ausência de competência para o julgamento da matéria remanescente. II - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado no STJ contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 5/Belém, para o qual fora aprovado em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES, de 15/08/2013. A decisão agravada, com fundamento em diversos precedentes da Primeira Seção do STJ, firmados em casos idênticos ao presente, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. III - No caso, nada obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, no sentido de que o preenchimento dos cargos vagos de Analista do BACEN dependeria de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos idênticos ao presente, vinha reiteradamente entendendo que os pedidos formulados na inicial do mandamus - nomeação, posse e o exercício nos cargos em tela - não guardavam relação direta com as atribuições do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. IV - Nos precedentes, entendia-se não se tratar de ato que se inserisse dentre as suas atribuições do Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão. Assim sendo, firmou-se o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de que, afastada a legitimidade passiva da autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/88, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que apreciasse a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito. V - Em realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para acompanhar entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal que, dando provimento a recursos ordinários em mandados de segurança, em processos idênticos ao presente, deve ser afastada a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e determinar o prosseguimento dos mandados de segurança impetrados perante o STJ. VI - Segundo o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 10 e 11 do Decreto n. 6.944/2009 e no edital do certame em tela, entende-se que "a efetivação de eventual direito subjetivo da parte ora recorrente à sua nomeação, depende de autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que legitima a sua presença no polo passivo do mandado de segurança em que deduzido o presente recurso ordinário, circunstância essa que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o "writ'" (STF, RMS 34.044/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 14/04/2016). Nesse mesmo sentido: STF, RMS 34.452 AgR/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017; RMS 34.075 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2016; RMS 34.247 AgR/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. E ainda: STF, RMS 34.153/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/08/2016. VII - Agravo interno provido, para, acompanhando o entendimento do STF, reconhecer a legitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para o mandamus, cassando a decisão monocrática agravada e determinando, assim, o prosseguimento do feito, perante o STJ. (AgInt no MS 22.176/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:006944 ANO:2009 ART:00010 ART:00011
Veja : STF - RMS 34044, RMS-AGR 34452, RMS-AGR 34075, RMS-AGR 34247, RMS 34153
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