AgInt no MS 22191 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0276883-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESES NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As alegações de decadência e prescrição da pretensão punitiva do Estado não foram objeto da impetração, constituindo inaceitável inovação recursal, nos termos dos precedentes desta Corte de Justiça.
2. Ademais, a tese veiculada no mandamus, consistente na impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, já foi rechaçada por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausentes argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.191/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESES NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As alegações de decadência e prescrição da pretensão punitiva do Estado não foram objeto da impetração, constituindo inaceitável inovação recursal, nos termos dos precedentes desta Corte de Justiça.
2. Ademais, a tese veiculada no mandamus, consistente na impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, já foi rechaçada por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausentes argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.191/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no RMS 30003-GO, AgRg no REsp 1482778-AC, AgRg no AREsp 187282-CE, AgInt no RMS 46775-DF(APOSENTADORIA - CASSAÇÃO) STJ - MS 20470-DF STF - ARE-AgR 892262
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