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Jurisprudência


AgInt no MS 22485 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0071384-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. 1. Nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, o relator poderá decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. 2. Hipótese em que a ordem foi concedida monocraticamente por ser o ato atacado contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional o art. 170 da Lei n. 8.112/1990, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, motivo pelo qual, reconhecida pela Administração a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo processo administrativo disciplinar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.485/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - AgRg no MS 19025-DF
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