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Jurisprudência


AgInt no MS 22526 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0104209-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. 1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 2. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente. 3. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é tranquila a posição desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 4. Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos nos arts. 43, VIII, XLVIII e LXII, da Lei n. 4.878/1965 e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - praticar ato que concorra para comprometer a função policial, prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, praticar ato lesivo ao patrimônio de pessoa natural, com abuso ou desvio de poder e improbidade administrativa - não restando à autoridade apontada como coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de cassação de aposentadoria ao servidor, conforme previsto nas leis em comento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.526/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1991 ART:00127 INC:00004 ART:00132 INC:00004 ART:00134LEG:FED LEI:004878 ANO:1965 ART:00043 INC:00008 INC:00048 INC:00062
Veja : (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE) STF - MS 23299, STA-AGR 729, ARE-AGR 866877 STJ - MS 20470-DF, HC 20936-SP, MS 17537-DF, MS 13074-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL) STJ - MS 14667-DF, MS 15828-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENALIDADE APLICADA PELO ADMINISTRADOR) STJ - MS 21197-RJ, MS 14023-DF, MS 16085-DF, MS 12200-DF
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