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Jurisprudência


AgInt no MS 22534 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0109547-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão no qual se negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que obstou o seguimento de recurso especial; o ato judicial atacado indica que não teria havido omissão em acórdão de tribunal de origem, que inexistiria prequestionamento e que a tese seria simétrica ao entendimento do STJ. 2. A parte impetrante reitera a tese da origem, porque busca a possibilidade de postular indenização por danos materiais sem indicar um valor coerente à causa. 3. O ato coator bem frisou que, "de acordo com a jurisprudência do STJ, a indenização de natureza estritamente material postulada pela autora, requer a demonstração de um prejuízo mensurável, de modo que, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela autora e descrito na petição inicial da ação indenizatória" (AgRg no AREsp 819.016/SP, DJe 1º.3.2016.). 4. É nítido o uso da impetração como sucedâneo de recurso; seria cabível a interposição de recurso extraordinário ou, ainda, a oposição de embargos de declaração; aplicável a Súmula 267/STF. Precedente: AgRg no MS 22.211/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17.3.2016. Agravo interno improvido. (AgInt no MS 22.534/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 08/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : DJe 08/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : STJ - AgRg no MS 22211-DF
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