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Jurisprudência


AgInt no MS 22573 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0123765-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O Novo Código de Processo Civil filiou-se à corrente tradicional, processual, que exige, para que duas ações sejam consideradas idênticas, a chamada tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes), a tria eadem. 2. Do exame do caso concreto, nota-se que, no primeiro Mandado de Segurança, a parte fundou-se na alegação de prescrição, a qual foi afastada pelo eminente Relator. Na segunda ação, no entanto, sustentou-se a desproporcionalidade entre a infração e a sanção, bem como a má composição da comissão processante. 3. Diante da adoção de dois fundamentos absolutamente independentes, não se entende configurada a litispendência. 4. Agravo Interno do particular provido. (AgInt no MS 22.573/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Benedito Gonçalves e Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentou, oralmente, o Dr. Maximiano José Correia Maciel Neto, pelo agravante.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) Indefere-se liminarmente segundo mandado de segurança quando há outro mandado de segurança ajuizado pelo mesmo impetrante com idêntico objetivo, verificando-se clara coincidência de pedidos. Isso porque se configura a litispendência, devendo-se extinguir o processo sem apreciação do mérito, conforme preceitua o artigo 485, V, do CPC de 2015.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00337 PAR:00001 PAR:00002 ART:00485 INC:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00212LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00006
Veja : (VOTO VENCIDO - LITISPENDÊNCIA - DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO) STJ - MS 14496-DF
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