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Jurisprudência


AgInt no MS 22654 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0155068-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. IMPETRAÇÃO INTEMPESTIVA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECESSO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM TEMPORAL. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, [é] inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" (AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). 2. Ademais, "No mandado de segurança, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF, nem tampouco durante o recesso judicial, dando-se somente a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso" (RESP 1.322.277/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 08/05/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 22.654/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - JUNTADA POSTERIOR DEDOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 44608-TO, AgRg no MS 22297-DF, EDcl no RMS 49932-PA(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS) STJ - RESP 1322277-SE
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