AgInt no MS 22690 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0173750-0
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SEM PODERES PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O suposto ato coator não é a decisão proferida pelo Relator do REsp 1.438.263/SP, submetendo a controvérsia ao rito do recurso repetitivo e determinando o sobrestamento dos casos semelhantes, mas, sim, a decisão do juízo de origem que, diante da afetação do recurso especial, suspendeu o cumprimento de sentença.
2. Assim, não tem cabimento o presente mandado de segurança uma vez que impetrado contra autoridade que não tem poderes para corrigir a suposta ilegalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.690/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SEM PODERES PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O suposto ato coator não é a decisão proferida pelo Relator do REsp 1.438.263/SP, submetendo a controvérsia ao rito do recurso repetitivo e determinando o sobrestamento dos casos semelhantes, mas, sim, a decisão do juízo de origem que, diante da afetação do recurso especial, suspendeu o cumprimento de sentença.
2. Assim, não tem cabimento o presente mandado de segurança uma vez que impetrado contra autoridade que não tem poderes para corrigir a suposta ilegalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.690/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003
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