AgInt no MS 22825 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0236923-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO.
1. Agravo interno no qual se questiona a tempestividade do mandado de segurança.
2. O termo inicial do prazo para a ação de mandado de segurança conta-se a partir da publicação do ato coator. A propósito: "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que 'a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial' (AgRg no MS 21.005/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/06/2014)".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.825/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO.
1. Agravo interno no qual se questiona a tempestividade do mandado de segurança.
2. O termo inicial do prazo para a ação de mandado de segurança conta-se a partir da publicação do ato coator. A propósito: "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que 'a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial' (AgRg no MS 21.005/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/06/2014)".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.825/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
STJ - AgRg no MS 21005-DF, RMS 35234-SP, AgRg no REsp 761961-RO, MS 11427-DF, MS 14844-DF STF - MS-AGR 23528
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