AgInt no MS 22839 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0244730-2
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança em face de ato jurisdicional, exceto em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes da Corte Especial.
2. No presente caso, o mandado de segurança impetrado visa a desconstituir acórdão proferido pela Quinta Turma deste STJ no julgamento do AgRg no REsp n. 864.097/GO, não havendo que se falar em teratologia ou manifesta ilegalidade no ato coator apontado.
3. O acórdão inquinado de teratológico confirmou decisão monocrática que não conheceu do agravo interposto em recurso especial, por se tratar de petição recursal apócrifa, aplicando entendimento consolidado no âmbito do STJ, tendo em vista que a demanda ingressou ainda sob a vigência do CPC/1973.
4. O referido aresto fundamentou-se na jurisprudência desta Corte Superior, a qual é pacífica no sentido de não ser possível a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil nas instâncias extraordinárias, devendo eventual recurso apócrifo dirigido a este Superior Tribunal de Justiça ser considerado inexistente. (AgRg nos EAREsp 312.201/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.839/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança em face de ato jurisdicional, exceto em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes da Corte Especial.
2. No presente caso, o mandado de segurança impetrado visa a desconstituir acórdão proferido pela Quinta Turma deste STJ no julgamento do AgRg no REsp n. 864.097/GO, não havendo que se falar em teratologia ou manifesta ilegalidade no ato coator apontado.
3. O acórdão inquinado de teratológico confirmou decisão monocrática que não conheceu do agravo interposto em recurso especial, por se tratar de petição recursal apócrifa, aplicando entendimento consolidado no âmbito do STJ, tendo em vista que a demanda ingressou ainda sob a vigência do CPC/1973.
4. O referido aresto fundamentou-se na jurisprudência desta Corte Superior, a qual é pacífica no sentido de não ser possível a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil nas instâncias extraordinárias, devendo eventual recurso apócrifo dirigido a este Superior Tribunal de Justiça ser considerado inexistente. (AgRg nos EAREsp 312.201/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.839/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL) STJ - RMS 46144-MG, RMS 50588-SP, AgRg no MS 21047-DF, RMS 44537-PR, AgRg no MS 20508-SP(PETIÇÃO APÓCRIFA - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 466239-SP, AgRg nos EAREsp 312201-MS(PETIÇÃO APÓCRIFA - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 783781-SP, AgRg no AREsp 722401-CE, AgRg no AREsp 378560-RJ
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