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Jurisprudência


AgInt no MS 22900 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0276678-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE CONTRATO. OBRA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DE MEDIÇÃO INEXISTENTE. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após o manejo do agravo interno, não é cabível a utilização de outro meio para impugnar o mesmo decisum, tendo em vista a existência de preclusão consumativa. Logo, não se deve conhecer do pedido de reconsideração apresentado às e-STJ, fls. 1.115-1.154. 2. A ação mandamental impugna a pena de demissão aplicada pelo Ministro de Estado do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle a servidor do DNIT, que, na qualidade de fiscal de contrato de obra pública, atestou de maneira equivocada a execução de serviços em rodovia federal, autorizando o pagamento de quantia supostamente indevida à sociedade empresária contratada. 3. Em juízo de cognição sumária, estão ausentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada. 4. A sentença penal absolutória encontra-se assentada na insuficiência de provas hábeis a caracterizar o crime de estelionato, devendo prevalecer a independência entre as esferas administrativa e criminal, mormente porque não se verificam as situações previstas no art. 126 da Lei n. 8.112/90. 5. A sanção disciplinar, por seu turno, foi aplicada com base na prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qual seja, a liberação do pagamento de verba pública sem a observância das normas pertinentes, o que, em tese, autoriza a demissão, nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90. 6. Não tendo sido demonstrada a flagrante ilegalidade da pena de demissão, deve-se prestigiar, a princípio, a presunção de legitimidade do ato administrativo, bem assim do respectivo processo disciplinar. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de reconsideração não conhecido. (AgInt no MS 22.900/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00126 ART:00132 INC:00004
Veja : (PEDIDO LIMINAR - DEMISSÃO) STJ - AgRg no MS 19771-DF
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