AgInt no MS 22914 / DFAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0280069-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFICIAL DA MARINHA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSTERIOR DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS, EM RAZÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O impetrante afirma, em síntese, que o Comandante da Marinha do Brasil deveria aplicar os mesmos critérios de cálculos utilizados pela Aeronáutica, em procedimento para devolução de valores devidos pela participação em curso de formação não concluído, mas sem trazer qualquer documento que comprove a existência desse ato do Comandante da Marinha. Na verdade, traz prova de ato do Comandante da Aeronáutica, que pretende ver aplicado ao seu caso.
2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, é necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.914/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFICIAL DA MARINHA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSTERIOR DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS, EM RAZÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O impetrante afirma, em síntese, que o Comandante da Marinha do Brasil deveria aplicar os mesmos critérios de cálculos utilizados pela Aeronáutica, em procedimento para devolução de valores devidos pela participação em curso de formação não concluído, mas sem trazer qualquer documento que comprove a existência desse ato do Comandante da Marinha. Na verdade, traz prova de ato do Comandante da Aeronáutica, que pretende ver aplicado ao seu caso.
2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, é necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.914/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 46468-TO, AgInt no RMS 50631-MT
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