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Jurisprudência


AgInt no MS 23380 / SCAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA2017/0051090-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do mandado de segurança, pois: a) é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial; b) incidência da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."; c) também é consolidada a orientação no sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato judicial dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros; d) não há falar em teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão judicial impugnada no writ, o que também afasta o cabimento da pretensão mandamental. 2. No presente agravo interno, por sua vez, limitou-se a defender que a decisão impugnada via mandamus revela-se manifestamente ilegal e teratológica. Demais disso, reiterou ipsis litteris a fundamentação presente no mandado de segurança. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS 23.380/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 1019154 PR 2016/0306773-6 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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