AgInt no PUIL 117 / ROAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI2016/0193049-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, por se tratar o caso de discussão sobre matéria processual.
2. Este pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, foi requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, e se reporta ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à fixação de honorários advocatícios, em relação à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
3. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência deste STJ, o incidente de uniformização e interpretação de lei somente é cabível quando há divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não ocorre, no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/6/2016.
4. Demais disso, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito Federal, consignaram que "não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada [...], não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, por se tratar o caso de discussão sobre matéria processual.
2. Este pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, foi requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, e se reporta ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à fixação de honorários advocatícios, em relação à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
3. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência deste STJ, o incidente de uniformização e interpretação de lei somente é cabível quando há divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não ocorre, no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/6/2016.
4. Demais disso, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito Federal, consignaram que "não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada [...], não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003
Veja
:
(QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL - DESCABIMENTO) STJ - PUIL 148-RO(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - QUESTÃOFÁTICA - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no PUIL 35-RO(INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOSCONFRONTADOS - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no PUIL 44-RO
Sucessivos
:
AgInt no PUIL 132 RO 2016/0192863-0 Decisão:10/05/2017
DJe DATA:17/05/2017AgInt no PUIL 134 RO 2016/0192892-1 Decisão:10/05/2017
DJe DATA:17/05/2017AgInt no PUIL 141 RO 2016/0192946-2 Decisão:10/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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