AgInt no PUIL 268 / RNAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI2017/0038582-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido consigna que o mandado de segurança,
manejado pela Requerente, não é o instrumento adequado para impugnar
decisão interlocutória que não concedeu o benefício da justiça
gratuita, não cabendo incidente de uniformização, porquanto tal
questão é meramente processual.
De fato, é pacífico o entendimento segundo o qual somente é
cabível incidente de uniformização dirigido a esta Corte contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão
de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no
STJ. 'In casu', todavia, não há, nos autos, decisão colegiada da TNU
sobre a existência ou não de questão de direito material, em razão
de óbice processual, qual seja, a inadequação do 'writ' em face de
decisão interlocutória que não concedeu o benefício da justiça
gratuita.
Desse modo, descabida a instauração do incidente ante a
ausência de similitude fática, consoante orientação desta Corte
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003
Veja
:
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - FALTADE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgInt na Pet 10251-DF, AgRg na Pet 10607-AC(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS APRESENTADOS) STJ - AgInt no PUIL 33-RO, AgInt no PUIL 44-RO
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