AgInt no PUIL 33 / ROAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI2016/0093343-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. No caso, constou do aresto paradigma que: "Ao não terem sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte embargada (fl. 74), não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". Contudo, o acórdão impugnado não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), razão pela qual não há falar em similitude entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. No caso, constou do aresto paradigma que: "Ao não terem sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte embargada (fl. 74), não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". Contudo, o acórdão impugnado não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), razão pela qual não há falar em similitude entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003
Veja
:
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDEFÁTICA) STJ - AgRg na Pet 10116-SC
Sucessivos
:
AgInt no PUIL 144 RO 2016/0192999-2 Decisão:22/02/2017
DJe DATA:03/03/2017AgInt no PUIL 119 RO 2016/0192950-2 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:01/12/2016AgInt no PUIL 123 RO 2016/0192960-3 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:01/12/2016
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