AgInt no RCD na Pet 11435 / SPAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO2016/0126582-0
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029, § 5º, III, DO NOVO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL RECONHECIDA. MITIGAÇÃO DA REGRA. CAUTELAR OFERECIDA NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 1.029, § 5º, III, do novo CPC apenas incorporou os enunciados das Súmulas n. 634 e 635 do STF, aplicados, por analogia, ao STJ, segundo os quais compete ao presidente do tribunal de origem examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extremo quando pendente juízo de admissibilidade.
2. Ante a competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para o exame definitivo da admissibilidade do apelo extremo, a inovação legislativa não obsta a que, em casos excepcionais, seja mitigada a regra agora inserta no inciso III do § 5º do art. 1.029 do novo CPC, possibilitando o exame e deferimento de tutela de urgência recursal pelo STJ.
3. Admitida a competência do STJ, fica prejudicada a medida cautelar oferecida na origem.
4. Deve ser mantida a decisão agravada quando a parte não traz argumentos suficientes para sua alteração.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RCD na Pet 11.435/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029, § 5º, III, DO NOVO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL RECONHECIDA. MITIGAÇÃO DA REGRA. CAUTELAR OFERECIDA NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 1.029, § 5º, III, do novo CPC apenas incorporou os enunciados das Súmulas n. 634 e 635 do STF, aplicados, por analogia, ao STJ, segundo os quais compete ao presidente do tribunal de origem examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extremo quando pendente juízo de admissibilidade.
2. Ante a competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para o exame definitivo da admissibilidade do apelo extremo, a inovação legislativa não obsta a que, em casos excepcionais, seja mitigada a regra agora inserta no inciso III do § 5º do art. 1.029 do novo CPC, possibilitando o exame e deferimento de tutela de urgência recursal pelo STJ.
3. Admitida a competência do STJ, fica prejudicada a medida cautelar oferecida na origem.
4. Deve ser mantida a decisão agravada quando a parte não traz argumentos suficientes para sua alteração.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RCD na Pet 11.435/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
STJ - AgRg no RCD na MC 24023-GO, AgRg na MC 24861-GO, MC 23067-RJ, AgRg na MC 23511-SE
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