AgInt no RCD na Rcl 32112 / SPAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2016/0190121-1
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO ALEGANDO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art.
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da presidência do Tribunal a quo não possui natureza decisória.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no RCD na Rcl 32.112/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO ALEGANDO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art.
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da presidência do Tribunal a quo não possui natureza decisória.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no RCD na Rcl 32.112/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042
Veja
:
(DESPACHO QUE ORDENA O PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DECONTEÚDO DECISÓRIO) STJ - AgRg na Rcl 1014-PE(AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL COM BASE EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS -DESCABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(HIPÓTESE DE RECURSO INCABÍVEL - TRANCAMENTO NA ORIGEM - USURPAÇÃODE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg na Rcl 22341-RJ, AgInt na Rcl 32814-SP, AgRg no AREsp 719737-RS
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