AgInt no RCD no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1419091 / BAAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0383772-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS XXI e XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. RE N.º 883.642/AL.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL sob o rito da repercussão geral, reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2 Agravo interno desprovido.
(AgInt no RCD no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1419091/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS XXI e XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. RE N.º 883.642/AL.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL sob o rito da repercussão geral, reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2 Agravo interno desprovido.
(AgInt no RCD no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1419091/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - RE 883642-AL
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