AgInt no RCD nos EAREsp 799994 / RJAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0262314-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N.
11.630/2007. RESOLUÇÃO STJ N. 1/2008. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO, NO CASO, DA NORMA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. Assim, na situação em exame, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo na espécie também o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
3. Ademais, o marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do CPC/1973. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RCD nos EAREsp 799.994/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N.
11.630/2007. RESOLUÇÃO STJ N. 1/2008. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO, NO CASO, DA NORMA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. Assim, na situação em exame, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo na espécie também o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
3. Ademais, o marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do CPC/1973. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RCD nos EAREsp 799.994/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PREPARO - RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 674125-GO(GUIA DARF - DEFICIÊNCIA NO PREENCHIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 913112-MG
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