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Jurisprudência


AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1266014 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0164407-7

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para persecução de valores em discussão por meio de execução fiscal. 3. E nesse contexto, se o STJ reconheceu a legitimidade ativa do exequente, sem amparo a alegação do recorrente de que tal posicionamento incorreu em afronta ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, porquanto carentes de repercussão geral referidas temáticas. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1266014/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 ART:00093 INC:00009
Veja : (MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 888378, AI-AGR 767526(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STF - ARE-AGR 936656, ARE-AGR 829972(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADEDE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE-AGR 541751, ARE-AGR 893021, ARE-AGR 742343
Sucessivos : AgRg no RE no RHC 77372 SP 2016/0274165-4 Decisão:03/05/2017 DJe DATA:10/05/2017
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