AgInt no RE no AgRg no AREsp 724365 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136691-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
1. Defende a cooperativa recorrente que o recurso especial do sindicato recorrido não poderia ter sido conhecido, haja vista que a discussão acerca o dies a quo do prazo decadencial da ação rescisória tem cunho constitucional.
2. O STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema n. 181/STF).
3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT, em 7/6/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Tema n. 660/STF), sendo esta a hipótese dos autos, em que se procura debater os requisitos do art. 975 do novo CPC.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE no AgRg no AREsp 724.365/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
1. Defende a cooperativa recorrente que o recurso especial do sindicato recorrido não poderia ter sido conhecido, haja vista que a discussão acerca o dies a quo do prazo decadencial da ação rescisória tem cunho constitucional.
2. O STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema n. 181/STF).
3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT, em 7/6/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Tema n. 660/STF), sendo esta a hipótese dos autos, em que se procura debater os requisitos do art. 975 do novo CPC.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE no AgRg no AREsp 724.365/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365, RE 598365(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DODEVIDO PROCESSO LEGAL E LIMITES DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 398906-SP, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 99096-MA
Sucessivos
:
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1282223 SP
2011/0220051-9 Decisão:15/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
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