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Jurisprudência


AgInt no RE no AgRg no REsp 1227790 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0001554-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento idêntico ao adotado por esta Corte, ressaltando que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que isso implique aplicação retroativa da lei ou afronta ao instituto do direito adquirido. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgRg no REsp 1227790/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STF - RE 626489 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 313), ARE-AGR 964606, RE-AGR 971772, RE-AGR 935629, RE-AGR 932592
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1282986 RS 2011/0230723-3 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE no AgRg no REsp 1309476 PR 2012/0032939-9 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:26/05/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1333051 RS 2012/0140864-1 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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