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Jurisprudência


AgInt no RE no AgRg no RMS 37703 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0083012-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.º 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n. 837.311/PI (Tema n.º 784/STF), em acórdão transitado em 4/5/2016, fixou a tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 2. Verifica-se que o recurso extraordinário está, de fato, prejudicado, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento RE n.º 837.311/PI (Tema n.º 784/STF). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE no AgRg no RMS 37.703/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos : AgInt no RE no AgRg no RMS 46674 PB 2014/0255212-0 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:15/12/2016
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