AgInt no RE no AgRg no RMS 39435 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0227327-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE N.º 837.311/RG. APELO EXTREMO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que no caso dos autos "a alegada criação de vagas teria se dado por ato administrativo de reorganização funcional, o qual - é sabido - não pode criar novas despesas", está em consonância com a orientação firmada, com trânsito em julgado, no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 837.311/RG.
2. Assim, na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente assentado, deve a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RE no AgRg no RMS 39.435/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE N.º 837.311/RG. APELO EXTREMO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que no caso dos autos "a alegada criação de vagas teria se dado por ato administrativo de reorganização funcional, o qual - é sabido - não pode criar novas despesas", está em consonância com a orientação firmada, com trânsito em julgado, no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 837.311/RG.
2. Assim, na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente assentado, deve a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RE no AgRg no RMS 39.435/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - RE 837311 (REPERCUSSÃO GERAL)
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