main-banner

Jurisprudência


AgInt no RE no AgRg no RMS 47953 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0066739-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOVAS VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. REMOÇÃO. FORMA DERIVADA DE PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema n. 784/STF). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgRg no RMS 47.953/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STF - RE 837311-PI
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49031 RJ 2015/0199579-5 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no RMS 39669 DF 2012/0248335-3 Decisão:03/05/2017 DJe DATA:10/05/2017AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49764 MS 2015/0288028-0 Decisão:05/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
Mostrar discussão