AgInt no RE no AREsp 799486 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0262832-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
2. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
3. A matéria de fundo ventilada pela parte Agravante não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, o que, evidentemente, não significa negativa de prestação jurisdicional (Precedente citado: STF, AI 454.357-AgR, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007).
4. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, sem que fosse apresentado agravo regimental para promover o esgotamento da instância ordinária, sendo incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das causas decididas em única ou última instância, a teor do art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE no AREsp 799.486/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
2. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
3. A matéria de fundo ventilada pela parte Agravante não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, o que, evidentemente, não significa negativa de prestação jurisdicional (Precedente citado: STF, AI 454.357-AgR, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007).
4. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, sem que fosse apresentado agravo regimental para promover o esgotamento da instância ordinária, sendo incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das causas decididas em única ou última instância, a teor do art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE no AREsp 799.486/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DA COMPETÊNCIA DE OUTROSTRIBUNAIS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL) STF - RE 598365-MG(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - IMPOSSIBILIDADE DEAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO) STF - AI-AGR 454357
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 765766 SP 2015/0207793-6
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:20/09/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1137461 SP 2009/0081922-2
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:20/09/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 336349 SP 2014/0253605-2
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:20/09/2016
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