AgInt no RE no AREsp 984657 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0245045-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões de decidir expendidas revelam a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da controvérsia. Ao contrário do que alega o recorrente, o decisum observou de maneira escorreita, conforme preconizado pelo STF, a devida entrega da prestação jurisdicional, não configurando, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE no AREsp 984.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões de decidir expendidas revelam a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da controvérsia. Ao contrário do que alega o recorrente, o decisum observou de maneira escorreita, conforme preconizado pelo STF, a devida entrega da prestação jurisdicional, não configurando, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE no AREsp 984.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(MATÉRIA REFERENTE AO CABIMENTO DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROSTRIBUNAIS - REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE) STF - RE 598365-MG, ARE 748371
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 165238 RJ 2012/0073196-6
Decisão:07/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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