AgInt no RE no REsp 1627863 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL2016/0187442-4
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À INTIMIDADE. VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA. TEMA 657/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF já declarou, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 739.382/RJ - Tema 657, que a verificação de ocorrência de dano à imagem ou à honra carece de repercussão geral, porquanto a verificação do campo fático-probatório dos autos não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Assim, rever ou reverter indenizações por danos à imagem, ocorridas no exercício da liberdade de expressão, não é matéria cognoscível pela Corte Suprema, quando o contexto dos autos exigir o reexame de matéria probatória.
2. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015) -, visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE no REsp 1627863/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À INTIMIDADE. VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA. TEMA 657/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF já declarou, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 739.382/RJ - Tema 657, que a verificação de ocorrência de dano à imagem ou à honra carece de repercussão geral, porquanto a verificação do campo fático-probatório dos autos não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Assim, rever ou reverter indenizações por danos à imagem, ocorridas no exercício da liberdade de expressão, não é matéria cognoscível pela Corte Suprema, quando o contexto dos autos exigir o reexame de matéria probatória.
2. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015) -, visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE no REsp 1627863/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543BLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A
Veja
:
(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STF - RCL-AgR 24145, RCL-AgR 16969, RCL-AgR 22924, RCL-AgR 17135, RCL-AgR 16801, AI-QO 760358-SE(DANO À IMAGEM OU À HONRA - FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 739382-RJ
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