AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 886951 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072149-4
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência recursal, porquanto ausente a impugnação dos fundamentos que inadmitiu o recurso especial, aplicando os preceitos da Súmula 182/STJ, matéria vinculada a pressuposto de admissibilidade de recurso, tema que o STF já se manifestou no sentido de que não possui repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Se a análise do mérito ficou inviabilizada em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade, não prospera a alegação do agravante de que tal óbice incorreu em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), porquanto também já se manifestou a Suprema Corte no sentido de que referido tema carece de repercussão geral.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 886.951/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência recursal, porquanto ausente a impugnação dos fundamentos que inadmitiu o recurso especial, aplicando os preceitos da Súmula 182/STJ, matéria vinculada a pressuposto de admissibilidade de recurso, tema que o STF já se manifestou no sentido de que não possui repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Se a análise do mérito ficou inviabilizada em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade, não prospera a alegação do agravante de que tal óbice incorreu em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), porquanto também já se manifestou a Suprema Corte no sentido de que referido tema carece de repercussão geral.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 886.951/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DEOUTROS TRIBUNAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365, ARE-ED 848548, ARE-ED 766359, ARE-ED 766359, RCL-AGR 14614(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE-AGR 541751, ARE-AGR 742343
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